Conta em moeda estrangeira no Brasil: sócio não residente

A partir de 1º de outubro de 2026, pessoas jurídicas não residentes que detenham participação direta no capital (IED) de sociedades sediadas no Brasil poderão abrir e manter contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil. A nova possibilidade decorre da Resolução BCB nº 575/2026, que incluiu essa categoria no inciso XVI do art. 70 da Resolução BCB nº 277/2022. A medida integra a modernização do mercado de câmbio conduzida sob a Lei nº 14.286/2021 (o novo marco cambial) e interessa diretamente a grupos multinacionais que controlam subsidiárias no Brasil. O prazo até outubro foi concedido para que os bancos autorizados a operar em câmbio adaptem seus sistemas. Reunimos abaixo o que, na prática, muda para esse investidor: como abrir e operar a conta, o que ela permite e o que não permite, e em que situações compensa adotá-la.

Quem pode abrir e o que é preciso para começar?

A conta é destinada ao investidor estrangeiro direto, a pessoa jurídica não residente que detém participação societária permanente e de controle em empresa brasileira, adquirida fora do ambiente de bolsa. Não se confunde com o investidor de portfólio, que aplica em mercado de capitais sob regime próprio. Na prática, dois pontos condicionam a abertura:
  • Registro do investimento em dia. O investidor precisa ter o IED regularmente registrado e atualizado perante o Banco Central. Sem esse registro em ordem, não há conta: a regularidade do capital estrangeiro é a porta de entrada.
  • Relacionamento com banco autorizado em câmbio. A conta será aberta e mantida em instituição habilitada a operar no mercado de câmbio, que conduzirá o processo de conhecimento do cliente não residente, incluindo documentação societária, representação no país e as rotinas de prevenção à lavagem de dinheiro.
Cumpre registrar que, até a entrada em vigor, não há produto em prateleira para esse perfil: os bancos ainda estão ajustando sistemas, e caberá acompanhar quais instituições efetivamente passarão a oferecer a modalidade a partir de outubro.

Como o dinheiro entra e sai da conta?

A conta é de finalidade vinculada, e não de livre uso. Os recursos que nela transitam devem estar ligados ao investimento e, se for o caso, a operações de crédito externo do próprio grupo. Na prática, isso desenha o seguinte funcionamento:
  • O que pode alimentar e ser pago pela conta: fluxos do investimento, como dividendos, juros sobre o capital próprio (JCP) e devolução de capital por redução, além de recursos destinados a aportes futuros.
  • Movimentação em moeda estrangeira sem câmbio: transferir divisas de e para essas contas, e mesmo converter entre moedas estrangeiras (por exemplo, de dólar para euro), passa a dispensar contrato de câmbio. Esse é o principal ganho operacional.
  • Conversão para reais com câmbio: transformar o saldo em reais continua exigindo operação de câmbio, com o respectivo spread e o IOF. A conta permite reter a moeda estrangeira, mas não elimina o custo de convertê-la quando isso for necessário.
  • O que não se pode fazer: usar a moeda estrangeira para pagamentos dentro do território nacional, onde o real permanece como moeda de curso legal, sacar ou depositar em espécie e movimentar por cheques.
Vale acrescentar que as instituições que mantiverem essas contas prestarão informações mensais ao Banco Central sobre saldos e movimentações. A conta nasce, assim, dentro de um ambiente de transparência e controle.

Quais as vantagens práticas?

Para um controlador estrangeiro, os ganhos são de eficiência cambial e de gestão de caixa:
  • Fim do “câmbio de ida e volta” na repatriação. Dividendos, JCP e devolução de capital podem ser recebidos e mantidos na moeda estrangeira, sem conversão forçada a cada evento.
  • Hedge natural. Manter os recursos na moeda funcional do investidor reduz a exposição cambial sobre valores que aguardam destinação, seja reinvestimento, novo aporte ou remessa.
  • Divisas circulando sem câmbio. As transferências entre contas em moeda estrangeira e a troca entre moedas estrangeiras deixam de depender de contrato de câmbio.
  • Timing e tesouraria. Ganha-se liberdade para escolher o momento de converter ou remeter, para financiar aportes futuros e para organizar o caixa transfronteiriço do grupo em um único ponto.
A nosso ver, o benefício central é eliminar a ineficiência clássica em que recursos ingressam como divisa, são convertidos em reais e, adiante, novamente reconvertidos para remessa ao exterior, com incidência de spread e de imposto a cada etapa.

Quais as desvantagens e o custo?

O instrumento tem contornos estreitos, que expomos com franqueza:
  • Só a partir de outubro de 2026, e ainda dependente de os bancos colocarem a modalidade em operação.
  • Rigidez de finalidade: por ser conta vinculada ao investimento, ela não serve como carteira geral de divisas do investidor.
  • O custo relevante não é a manutenção, é o câmbio. Para cliente corporativo, a tarifa da conta tende a ser baixa ou negociada; o custo econômico real aparece nas conversões para reais, medido pelo Valor Efetivo Total (VET), que reúne taxa de câmbio, IOF e tarifas. A economia da conta vem justamente de reduzir a frequência dessas conversões.
  • Conformidade contínua: manter o registro do investimento atualizado e observar as regras de capital estrangeiro é condição permanente, não apenas de abertura.
A conta é instrumento cambial e operacional, e não altera a tributação dos fluxos. Dividendos, JCP e eventual ganho de capital na alienação da participação seguem seus regimes próprios. Não se trata, assim, de instrumento de planejamento tributário, e sim de racionalização de fluxos e de risco cambial. Do exposto, observa-se que a decisão é de custo-benefício. Para grupos com repatriação periódica de dividendos ou JCP e com aportes ou dívida em moeda estrangeira, a nova conta tende a simplificar a gestão de caixa transfronteiriça. Para estruturas com fluxos esporádicos, o benefício pode não superar os custos de abertura e de conformidade. Acompanhamos a regulamentação e sua operacionalização, inclusive a efetiva oferta pelas instituições autorizadas em câmbio. Permanecemos à disposição para discutir os impactos práticos desta medida nas operações de cada grupo. MILANEZ VILLELA ADVOGADOS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *