A Receita Federal reviu um posicionamento que há mais de cinco anos onerava o caixa das empresas brasileiras prestadoras de serviços a contratantes no exterior. Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 139, de 10 de agosto de 2026 (SC Cosit 139/2026), divulgada em 11/08/2026, o órgão passou a admitir que o imposto de renda retido no país do contratante sobre receitas de prestação direta de serviços seja deduzido do IRPJ apurado nas estimativas mensais, no mesmo mês em que as receitas são reconhecidas e tributadas. O ato reforma expressamente a Solução de Consulta Cosit nº 18, de 18 de março de 2021 (SC Cosit 18/2021), que restringia o aproveitamento do crédito ao ajuste anual.
A mudança alcança as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real anual que recolhem IRPJ e CSLL por estimativas mensais e auferem receitas de serviços de fontes estrangeiras, cenário comum em tecnologia, engenharia, telecomunicações e serviços corporativos prestados a grupos multinacionais. Sob a orientação anterior, essas empresas tributavam a receita mês a mês, mas somente aproveitavam o imposto pago no exterior no encerramento do ano-calendário.
Examinamos abaixo os principais aspectos da nova orientação.
O que estabelecia o entendimento anterior?
Ao interpretar o art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (Lei 9.249/95), a SC Cosit 18/2021 firmou que o direito ao aproveitamento do imposto pago no exterior surgia apenas “no momento da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro”. Na prática, a receita de serviços prestados ao exterior compunha a base das estimativas mensais desde o reconhecimento por competência, mas o crédito correspondente ficava represado até o ajuste anual.
O desenho gerava antecipação de caixa em favor da União: ao longo de todo o ano-calendário, o contribuinte recolhia estimativas calculadas sobre receitas já oneradas pelo imposto estrangeiro, sem poder abater o valor pago fora do Brasil.
O que muda com a SC Cosit 139/2026?
A consulta foi formulada por empresa de telecomunicações que cede capacidade satelital a contratantes domiciliados no exterior, receitas sujeitas a imposto de renda retido na fonte no país do tomador. O caso, contudo, transcende o setor: a lógica da resposta alcança qualquer prestação direta de serviços a tomadores estrangeiros.
A nova orientação parte de uma distinção conceitual. As receitas de prestação direta de serviços ao exterior, assim entendidas as que não passam por filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001), não se enquadram no art. 25 da Lei 9.249/95, reservado aos lucros, rendimentos e ganhos de capital cuja tributação ocorre apenas no balanço de 31 de dezembro. Devem, por isso, ser reconhecidas por competência e tributadas mensalmente nas estimativas.
Fixada a premissa, a Cosit extraiu a consequência: se a receita é tributada na estimativa do mês, o imposto retido no exterior sobre essa mesma receita pode ser “deduzido no mesmo mês em que haja o reconhecimento e a tributação das respectivas receitas”. A SC Cosit 139/2026 assentou três conclusões:
- as receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior integram a base de cálculo estimada do IRPJ e da CSLL no mês do respectivo reconhecimento;
- o imposto pago no exterior sobre essas receitas pode ser deduzido do IRPJ apurado na estimativa do próprio mês, com fundamento no art. 15 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei 9.430/96), combinado com o art. 26 da Lei 9.249/95;
- o crédito de imposto pago no exterior não pode gerar saldo negativo, inclusive para fins de aproveitamento na compensação com outros tributos administrados pela RFB.
Para os lucros, rendimentos e ganhos de capital abrangidos pelo art. 25 da Lei 9.249/95 (lucros de controladas e coligadas, aplicações financeiras no exterior, entre outros), nada muda: tributação e aproveitamento do imposto estrangeiro permanecem concentrados no encerramento do ano-calendário.
A nosso ver, a revisão corrige com acerto uma assimetria que carecia de base legal. Exigir a tributação mensal da receita e diferir o crédito para dezembro contrariava a sistemática de apuração do IRPJ, como agora reconhece a Cosit. A correção, contudo, veio com atraso: entre 2021 e 2026, as empresas do setor de serviços conviveram com um descompasso de caixa sem fundamento normativo claro.
Quais os requisitos para a dedução do imposto pago no exterior?
A SC Cosit 139/2026 altera o momento da dedução, mas não os requisitos de fruição do crédito, que permanecem regidos pelo art. 15 da Lei 9.430/96 e pelo art. 26 da Lei 9.249/95. Convém recapitulá-los.
Um esclarecimento inicial: para as pessoas jurídicas, a dedução não depende de tratado para evitar a dupla tributação nem de acordo de reciprocidade com o país da fonte. O crédito do art. 26 da Lei 9.249/95 é um mecanismo unilateral de alívio da dupla tributação, concedido pela própria legislação interna brasileira. A exigência de reciprocidade alcança apenas as pessoas físicas (art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965). Existindo tratado com o país do contratante, suas disposições prevalecem sobre a lei interna (art. 98 do Código Tributário Nacional) e podem assegurar método ou condições próprias de eliminação da dupla tributação, hipótese que merece exame específico.
Quanto aos demais requisitos:
- apuração pelo lucro real: o art. 26 restringe a compensação ao imposto incidente sobre valores computados no lucro real. Não há previsão legal para dedução por optantes do lucro presumido, ainda que a receita de serviços tenha sofrido retenção no exterior, como consolidado pela Solução de Divergência Cosit nº 8, de 2014;
- prestação direta de serviços: a receita não pode decorrer de operações intermediadas por filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior (ADI SRF nº 5/2001). Havendo intermediação, aplica-se o regime do art. 25 da Lei 9.249/95, com tributação e crédito concentrados no ajuste anual;
- identidade entre receita e imposto: o crédito pressupõe que o imposto estrangeiro tenha incidido sobre a mesma receita computada na base de cálculo brasileira, agora observada a sincronia mensal admitida pela SC Cosit 139/2026;
- limite quantitativo: a compensação é limitada ao valor do IRPJ e do adicional incidentes no Brasil sobre as receitas correspondentes, calculado proporcionalmente ao total do imposto devido pela pessoa jurídica (art. 26, § 1º), sem possibilidade de formação de saldo negativo, conforme detalhado adiante;
- vedação ao duplo aproveitamento como despesa: o imposto pago no exterior utilizado como crédito, em redução direta do IRPJ devido, não pode ser simultaneamente deduzido como despesa na apuração do lucro real e do resultado ajustado. Caso o valor tenha sido contabilizado como despesa, redutora do lucro líquido, deverá ser adicionado às respectivas bases de cálculo antes da compensação, mediante ajuste no e-Lalur e no e-Lacs, conforme refletido nas orientações da Receita Federal para a escrituração da ECF. A dedução da despesa cumulada com o crédito configuraria duplo e indevido aproveitamento do mesmo imposto, sujeito a glosa;
- comprovação documental: o documento relativo ao imposto pago no exterior deve ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto (art. 26, § 2º). A consularização é dispensada quando o contribuinte comprovar, pelo próprio documento de arrecadação apresentado, que a legislação do país de origem prevê a incidência do imposto de renda (art. 16, § 2º, inciso II, da Lei 9.430/96). Para documentos emitidos por países signatários da Convenção da Apostila da Haia (Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016), o apostilamento substitui a legalização consular, como o CARF já reconheceu;
- conversão cambial: o imposto a compensar é convertido em reais pela taxa de câmbio, para venda, na data em que foi pago; caso a moeda não tenha cotação no Brasil, converte-se primeiro em dólares norte-americanos e, em seguida, em reais (art. 26, § 3º).
Na prática, a comprovação documental é o ponto de maior atrito em fiscalizações. Recomenda-se que as empresas mantenham arquivo organizado dos comprovantes de retenção emitidos pelos contratantes estrangeiros e das evidências da legislação de regência no país da fonte, requisito que ganha relevância adicional com a dedução em bases mensais.
A dedução mensal vale também para a CSLL?
O ponto exige leitura atenta. A ementa da SC Cosit 139/2026 dedicada à CSLL limita-se a determinar que as receitas de serviços de fontes estrangeiras integrem a base estimada mensal da contribuição. A admissão expressa da dedução mensal consta apenas do capítulo relativo ao IRPJ, amparada em dispositivos que tratam do imposto de renda (art. 15 da Lei 9.430/96 e art. 26 da Lei 9.249/95). Não há, portanto, autorização na nova solução de consulta para a dedução do imposto estrangeiro das estimativas mensais da CSLL.
Isso não significa, contudo, que a contribuição esteja inteiramente alheia ao crédito. O art. 21 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sujeita os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior à incidência da CSLL, observadas, entre outras, as normas dos arts. 15 a 17 da Lei 9.430/96, rol que inclui o dispositivo de regência do crédito sobre receitas de prestação direta de serviços. E o parágrafo único do mesmo art. 21 autoriza que o saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, seja compensado com a CSLL devida em virtude da adição dessas parcelas à sua base de cálculo, até o limite acrescido em decorrência da adição. A sistemática é, portanto, sequencial: o crédito abate primeiro o IRPJ e o adicional, no limite proporcional do art. 26, § 1º, da Lei 9.249/95; apenas o excedente pode ser levado à CSLL, e a Receita Federal operacionaliza esse aproveitamento no ajuste anual, não nas antecipações mensais.
O aproveitamento do excedente contra a CSLL, no caso das receitas de prestação direta de serviços, não é livre de riscos. O parágrafo único do art. 21 refere-se à adição de “lucros oriundos do exterior”, redação que pode suscitar questionamento quanto ao alcance das receitas de serviços, e a SC Cosit 139/2026 não enfrentou o tema. Em nenhuma hipótese, ademais, o mesmo valor pode ser deduzido integralmente do IRPJ e, novamente, da CSLL: o desenho legal admite um único crédito, utilizado em dois estágios, cujo teto econômico corresponde, em regra, à carga combinada de 34% incidente no Brasil sobre as mesmas receitas. Empresas que pretendam aproveitar o excedente contra a contribuição devem avaliar o tema com cautela, mediante exame específico da sua situação concreta, inclusive quanto à existência de tratado com o país da fonte, hipótese em que o art. 11 da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, norma expressamente interpretativa, confirma que os acordos para evitar a dupla tributação celebrados pelo Brasil abrangem a CSLL.
Qual o limite imposto pela Receita?
A contrapartida da flexibilização está no tratamento do saldo negativo. Se, no encerramento do ano, o imposto devido não for suficiente para absorver o crédito estrangeiro utilizado nas estimativas, o valor deve ser estornado e mantido em controle na Parte B do Lalur, para aproveitamento em períodos subsequentes. O crédito jamais compõe pedido de restituição ou ressarcimento, tampouco compensação com outros débitos do contribuinte.
A solução de consulta ilustra a mecânica: uma empresa com IRPJ devido de R$ 2,5 milhões em 31 de dezembro, que tenha antecipado R$ 3,4 milhões ao longo do ano (R$ 3 milhões em DARFs e R$ 400 mil em imposto pago no exterior), apura saldo negativo de apenas R$ 500 mil, correspondente aos recolhimentos efetivos. Os R$ 400 mil de crédito estrangeiro seguem para a Parte B do Lalur.
No plano operacional, a orientação impõe às empresas a manutenção de controles extracontábeis que permitam identificar a composição do saldo negativo, segregando os créditos por origem. Recomenda-se atenção ao preenchimento da ECF, em especial ao controle da Parte B do e-Lalur, e à revisão dos memoriais de cálculo das estimativas mensais.
Registre-se, por fim, que as Soluções de Consulta Cosit vinculam a Administração Tributária e respaldam qualquer contribuinte que as aplique, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Empresas que vinham seguindo a orientação anterior podem reavaliar seus procedimentos de apuração desde já.
Permanecemos à disposição para discutir os impactos práticos desta nova orientação nas operações de cada empresa.
MILANEZ VILLELA ADVOGADOS