Split payment do IBS e da CBS: como vai funcionar?

Em 3 de junho de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026, que autorizou a divulgação, no Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços, do Manual de Integração e do Swagger — a especificação técnica das interfaces de programação — da Plataforma Pública do Split Payment. O split payment é o mecanismo, previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 e disciplinado pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025), pelo qual o IBS e a CBS passam a ser separados e recolhidos ao governo no momento do pagamento eletrônico de cada operação, sem transitar pelo caixa do fornecedor.

Pela primeira vez, é possível observar, em campos e fluxos de mensagens, como o mecanismo foi desenhado para operar. Para as empresas, a mudança é, antes de tudo, de fluxo de caixa e de dinâmica de crédito. O que se descreve a seguir é uma leitura a partir das normas já publicadas — a LC 214/2025, o Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 — e da documentação técnica divulgada, ainda em construção. Detalhes operacionais relevantes dependem de atos complementares.

Dada a relevância do tema, este texto tem por objetivo examinar como, na prática, o adquirente deve recolher o tributo devido pelo fornecedor, até onde os atos normativos publicados permitem afirmar. Examinamos a seguir os principais aspectos.

O que muda no caixa da empresa — e o que muda no crédito?

O split payment não é um tributo novo nem uma alíquota maior — altera o “quando” e o “como” do recolhimento. Hoje, a empresa recebe o valor cheio da venda e só repassa o tributo no vencimento, dias ou semanas depois; nesse intervalo, aquele valor circula na operação. Com o split, essa folga de caixa — o chamado float tributário — desaparece: no pagamento eletrônico, o valor correspondente ao IBS e à CBS é segregado pelo meio de pagamento e recolhido diretamente ao governo, e o fornecedor recebe já o valor líquido. Um dos principais efeitos para a gestão não é de carga tributária, mas de antecipação do desembolso, com impacto direto sobre o capital de giro — especialmente em setores de margem estreita e ciclo de recebimento longo.

Outro efeito, menos visível e igualmente relevante, é sobre o crédito. No novo sistema, o crédito de IBS e CBS do adquirente não nasce pronto. O Decreto nº 12.955/2026 distingue três estágios: o crédito a apropriar (a expectativa de crédito originada de documento fiscal idôneo cujo débito ainda não foi extinto); o crédito apropriado (disponível para compensação ou ressarcimento, após o cumprimento dos requisitos); e o crédito utilizado (efetivamente compensado ou ressarcido). A passagem de “a apropriar” para “apropriado” depende, em regra, da extinção do débito correspondente na etapa anterior da cadeia. É a chamada não-cumulatividade condicionada — o crédito do comprador fica vinculado ao efetivo recolhimento do tributo sobre a operação anterior, e é justamente essa lógica que o split payment automatiza.

Como o meio de pagamento define a forma de recolhimento?

A forma de operação do split depende de quem inicia a transação de pagamento e do meio utilizado. O Decreto nº 12.955/2026 distingue as transações iniciadas pelo recebedor (o vendedor, que emite a cobrança) das iniciadas pelo pagador (o comprador, que dispara o pagamento). Dessa distinção decorrem duas formas de segregação:

  • Nos arranjos iniciados pelo recebedor — boleto, Pix por QR Code dinâmico e Pix automático —, há uma cobrança registrada antes do pagamento. Esse intervalo permite que o meio de pagamento consulte a plataforma pública e separe o valor exato do tributo, já considerando os créditos do fornecedor, antes de liberar o recurso. É a modalidade que a documentação técnica trata como “super inteligente”;
  • Nos arranjos iniciados pelo pagador — Pix por QR Code estático, Pix por chave ou por agência e conta, TED e TEF —, a transação nasce já no pagamento, sem cobrança prévia. Nesses casos, a segregação se dá pelo valor informado na própria transação, com eventuais ajustes posteriores. É a modalidade “inteligente”, sem a correção em tempo real.

Há um ponto prático relevante: nos arranjos iniciados pelo pagador, quem informa o valor do tributo é o comprador. O fornecedor, portanto, depende de o adquirente inserir corretamente os dados na ordem de pagamento — e precisa fornecê-los antecipadamente, no documento fiscal ou em sistema integrado. Cartões e voucher, registre-se, ingressam em etapa posterior de implementação. Em todas essas hipóteses, a CBS é segregada e recolhida à Receita Federal e o IBS ao Comitê Gestor do IBS, cada ente respondendo pelo seu tributo.

O que acontece se a informação fiscal não acompanhar o pagamento?

Este é, a nosso ver, o ponto mais sensível do novo sistema. Se a transação for originada sem a identificação do valor do tributo, o Decreto prevê o acionamento automático do procedimento simplificado (art. 30 do Decreto nº 12.955/2026), com duas consequências:

  • o tributo é separado por percentual fixo, estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS e que, nos termos do art. 30, § 2º, III, do Decreto, não guarda relação com o valor efetivamente devido na operação;
  • o recolhimento por essa via, conforme o art. 30, § 7º, II, do Decreto, não gera direito de crédito ao adquirente contribuinte do regime regular.

Entendemos que o risco prático mais imediato não é a retenção a maior, mas a quebra da não-cumulatividade por falha de informação. Em termos comerciais, um fornecedor cujas operações caiam recorrentemente no simplificado tende a transferir um custo ao cliente, que perde o crédito. Por essas razões, garantir que o valor do tributo e o vínculo com o documento fiscal acompanhem sempre o pagamento deixa de ser detalhe técnico e passa a ser condição de eficiência tributária e de competitividade.

Como, na prática, o adquirente recolhe o tributo devido pelo fornecedor?

Nem todo pagamento passa por um meio eletrônico capaz de separar o tributo. Para esses casos, a LC 214/2025 e o Decreto nº 12.955/2026 preveem o recolhimento pelo adquirente — uma das cinco modalidades de extinção do débito do IBS e da CBS (art. 27 da LC 214/2025; art. 26 do Decreto). É a hipótese em que o próprio comprador passa a recolher ao governo o tributo que, em princípio, é devido pelo fornecedor. Vale percorrer o que os atos já publicados permitem afirmar sobre a sua mecânica.

Quando e por quem. Nos termos do art. 36 da LC 214/2025, o adquirente que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação quando o pagamento ao fornecedor for efetuado por instrumento que não permita a segregação automática — isto é, fora das hipóteses de split payment dos arts. 32 e 33 da LC. A faculdade é, portanto, restrita: não alcança o consumidor final nem o adquirente que esteja fora do regime regular.

Como se exerce a opção. Aqui há um ponto que costuma passar despercebido. Segundo o art. 36, § 1º, da LC 214/2025, a opção “será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação”. Não há, portanto, requerimento ou declaração de opção apartados — o próprio ato de recolher o tributo daquela operação é a forma de exercer a opção.

O que acontece com o valor recolhido. O art. 36, § 3º, da LC 214/2025 estabelece que o valor recolhido pelo adquirente:

  • será utilizado exclusivamente para o pagamento dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos àquelas operações; e
  • quando exceder o valor assim utilizado, será transferido ao contribuinte — o fornecedor — em até três dias úteis.

Diferentemente das modalidades de compensação e de pagamento pelo contribuinte — em que a extinção dos débitos é imputada na ordem cronológica do documento fiscal —, no recolhimento pelo adquirente a extinção é vinculada à respectiva operação (art. 27, parágrafo único, II, da LC 214/2025; art. 26, § 1º, II, do Decreto). Em outras palavras, o pagamento feito pelo comprador quita o débito daquela operação específica.

E o crédito do comprador? Daí decorre a engrenagem que torna a modalidade neutra para o adquirente. Como visto, o crédito “a apropriar” converte-se em crédito “apropriado” com a extinção do débito da etapa anterior. No recolhimento pelo adquirente, é o próprio comprador quem extingue esse débito — de modo que, ao recolher o tributo da operação, ele simultaneamente satisfaz a condição para apropriar o respectivo crédito. Trata-se de mecânica distinta da do procedimento simplificado, em que o recolhimento, por expressa disposição do art. 30, § 7º, II, do Decreto, não gera direito a crédito. Por essa razão, entendemos que o recolhimento pelo adquirente, quando cabível, é a via que preserva a não-cumulatividade, ao contrário da queda no simplificado.

O acompanhamento pelo fornecedor. Como quem recolhe não é o titular do débito, a LC 214/2025 previu, no art. 36, § 4º, que o Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para que o fornecedor acompanhe o recolhimento feito pelo adquirente — instrumento necessário para que o vendedor confirme a extinção do seu débito naquela operação e a consequente regularidade da cadeia.

Até onde os atos já publicados permitem ir. Cumpre demarcar a fronteira entre o que já está definido e o que ainda não está. Os atos publicados — a LC 214/2025 e o Decreto nº 12.955/2026 — definem quem pode recolher, em que hipótese, como se exerce a opção, a destinação do valor recolhido, a vinculação à operação, a devolução do excedente em até três dias úteis e a previsão de um mecanismo de acompanhamento pelo fornecedor. Não definem, contudo, aspectos operacionais decisivos: qual o documento de arrecadação a ser utilizado pelo adquirente, qual o prazo para esse recolhimento por operação, por qual interface ele será realizado e como se dará a integração com a apuração assistida do IBS e da CBS. A nosso ver, esses pontos dependem de ato conjunto da RFB e do CGIBS ainda não publicado. Cumpre registrar, ademais, que o Manual de Integração e o Swagger divulgados pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 disciplinam a Plataforma Pública do split payment operado pelas instituições de pagamento — e não o recolhimento manual pelo adquirente, que segue via própria, ainda a ser detalhada.

O que ainda não está fechado — e como se preparar?

A documentação técnica é um avanço expressivo, mas não encerra o ciclo regulatório. Permanecem pendentes, entre outros pontos:

  • o cronograma exato de cada etapa de implementação, ainda dependente de ato conjunto da RFB e do CGIBS;
  • os percentuais do procedimento simplificado, por setor econômico;
  • a forma operacional do recolhimento pelo adquirente — documento, prazo e interface — e o mecanismo de acompanhamento pelo fornecedor;
  • as especificações técnicas do lado do sistema financeiro e a homologação dos prestadores de pagamento;
  • a mecânica de cancelamento e estorno e de apartação do valor líquido nas transações instantâneas (Pix), além do tratamento de operações internacionais.

A nosso ver, o desenho conceitual já está suficientemente claro para que as empresas iniciem a preparação, ainda que a virada plena esteja prevista para o curso de 2027. Quatro frentes merecem atenção desde já. No plano fiscal, assegurar que todo documento fiscal eletrônico carregue os valores destacados de IBS e CBS e o vínculo com a transação de pagamento. No plano financeiro, recalibrar as projeções de caixa para o recebimento líquido e revisar operações de antecipação de recebíveis. No plano tecnológico, planejar a integração entre os sistemas internos, os meios de pagamento e a plataforma pública, bem como as novas rotinas de conciliação entre vendas, recebimentos e tributos efetivamente segregados. E, no plano contratual, rever cláusulas com fornecedores, contemplando a regularidade fiscal e a proteção do crédito — inclusive para as situações em que o recolhimento dependa do comportamento da outra parte.

Acompanhamos a evolução da matéria e permanecemos à disposição para discutir os impactos práticos desta medida nas operações de cada empresa.

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