Multa aduaneira de 1%: efeitos da revogação (SCI 4/2026)
A Receita Federal divulgou, em 10/08/2026, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 3 de agosto de 2026, que define como as autoridades aduaneiras devem tratar a multa de 1% sobre o valor aduaneiro prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) após a revogação de sua base legal pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. A consulta foi formulada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) diante da insegurança operacional das equipes de despacho, revisão aduaneira e fiscalização pós-despacho quanto a lançamentos pendentes, créditos já pagos e autuações em contencioso.
A penalidade, aplicada há mais de duas décadas a erros de classificação fiscal, a erros de quantificação na unidade de medida estatística e à omissão ou inexatidão de informações prestadas no despacho, tinha fundamento no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no art. 69 da Lei nº 10.833/2003, ambos revogados pelo art. 181, incisos II e III, da LC 227/2026. Os efeitos da revogação, segundo a Cosit, variam conforme a natureza de cada infração, tributária ou administrativa, na linha do que o Superior Tribunal de Justiça assentou no Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos.
Examinamos abaixo os principais aspectos da orientação e seus efeitos práticos para importadores, exportadores e beneficiários de regimes aduaneiros.
Por que a multa de 1% deixou de existir para fatos novos?
A instituição de sanções deve obedecer a legalidade estrita (art. 97 do Código Tributário Nacional). Revogada a lei que dava suporte à penalidade, o dispositivo regulamentar não subsiste sozinho. Por essa razão, a Cosit concluiu que a multa do art. 711 do Regulamento Aduaneiro não pode ser aplicada a fatos ocorridos a partir de 14/01/2026, data da publicação da LC 227/2026.
A orientação também afastou a substituição imediata da penalidade extinta pela nova multa do art. 341-G, inciso XIX, da LC 214/2025, inserida pela própria LC 227/2026 no regime sancionatório das obrigações acessórias do IBS e da CBS. O novo tipo infracional possui elementos e critérios de quantificação próprios, não reproduz integralmente as hipóteses revogadas e ainda depende de regulamentação: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 não incluiu as declarações aduaneiras entre os documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS e remeteu o comércio exterior a norma futura. Até que essa regulamentação seja editada, a multa do art. 341-G, inciso XIX, não pode substituir a penalidade revogada nas hipóteses examinadas pela SCI.
Qual o papel do Tema nº 1.293 do STJ na resposta da Cosit?
A retroatividade benigna do art. 106, inciso II, alínea “a”, do CTN, que manda aplicar a lei nova a fato pretérito quando ela deixa de defini-lo como infração, alcança apenas infrações de natureza tributária. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.147.578/SP e nº 2.147.583/SP (Tema nº 1.293), o STJ assentou que as infrações aduaneiras não formam categoria uniforme: têm natureza administrativa quando a norma visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, e natureza tributária quando a obrigação descumprida se destina direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação.
Aplicando esse critério a cada hipótese do art. 711, a Cosit concluiu que:
as infrações dos incisos I e II (erro de classificação na NCM e erro de quantificação na unidade de medida estatística), fundadas no art. 84 da MP nº 2.158-35/2001, possuem natureza tributária, por interferirem diretamente na identificação da mercadoria e na apuração dos tributos, ainda que a incorreção não resulte em exigência complementar;
as infrações do inciso III (omissão ou prestação inexata ou incompleta de informação), fundadas no art. 69 da Lei nº 10.833/2003, possuem natureza presumidamente administrativa, por se destinarem primordialmente à definição do procedimento de controle aduaneiro apropriado;
a presunção do inciso III somente pode ser afastada quando a autoridade fiscal demonstrar, mediante fundamentação circunstanciada baseada nos elementos concretamente apurados, que a informação descumprida se destinava direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos, caso em que deverá declarar expressamente a natureza tributária da infração. A mera contribuição indireta, acessória ou reflexa da informação para a fiscalização tributária não basta para afastar a presunção.
Como ficam as autuações e os pagamentos passados?
O quadro abaixo sintetiza o tratamento definido pela Cosit para cada situação:
Situação
Infração de natureza tributária (incisos I e II; inciso III com natureza tributária reconhecida)
Infração de natureza administrativa (inciso III, regra geral)
Fiscalização em curso, sem lançamento
A autoridade deve abster-se de lançar a multa, qualquer que seja a data do fato
A multa deve ser lançada, segundo a lei vigente ao tempo da infração
Crédito constituído e pago
Pagamento tratado como definitivo pela RFB; segundo a SCI, não cabe restituição administrativa
Pagamento tratado como definitivo pela RFB; segundo a SCI, não cabe restituição administrativa
Crédito em contencioso administrativo ou judicial, sem decisão definitiva
Deve ser objeto de cancelamento, segundo a SCI (art. 106, II, “a”, do CTN)
Crédito mantido; a revogação não aproveita ao autuado
Fatos ocorridos a partir de 14/01/2026
Multa inaplicável
Multa inaplicável
Quanto às infrações de natureza tributária, a Cosit apoiou-se em jurisprudência consolidada do CARF sobre a aplicação, inclusive de ofício, da retroatividade benigna. Quanto aos valores já pagos, invocou o entendimento do STJ de que o pagamento extingue o crédito e afasta a noção de ato não definitivamente julgado (REsp nº 852.647/RS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010). Para as infrações administrativas, o fundamento é a jurisprudência recente da Corte segundo a qual a retroatividade da norma mais benéfica, no direito administrativo sancionador, exige previsão legal expressa (AgInt no REsp nº 2.204.700/ES, Segunda Turma, julgado em 12/03/2026), aplicando-se o princípio tempus regit actum.
O que as empresas devem observar agora?
Por se tratar de solução de consulta interna, a orientação vincula a atuação de todas as unidades da Receita Federal, o que confere previsibilidade imediata ao tratamento dos casos pendentes. Recomenda-se aos importadores e beneficiários de regimes aduaneiros:
inventariar autos de infração e processos, administrativos ou judiciais, que envolvam a multa do art. 711, identificando o inciso aplicado em cada exigência;
nas hipóteses dos incisos I e II, requerer o cancelamento dos créditos ainda não definitivamente julgados e acompanhar a abstenção de novos lançamentos em fiscalizações em curso;
nas hipóteses do inciso III, examinar a fundamentação da acusação fiscal: se a informação omitida ou inexata se destinava direta e imediatamente à apuração ou à fiscalização dos tributos incidentes na operação (o que poderá ocorrer, em tese, com determinados elementos diretamente relacionados à valoração aduaneira), há espaço para sustentar a natureza tributária da infração e, com ela, o cancelamento da exigência;
ponderar, nos débitos do inciso III em aberto, os efeitos da regra de definitividade do pagamento antes de qualquer recolhimento, já que a RFB tratará os valores pagos como definitivos e não admitirá sua restituição administrativa.
O posicionamento da Cosit é favorável ao contribuinte em relação aos incisos I e II, ao reconhecer sua natureza tributária e aplicar integralmente a retroatividade benigna. O ponto sensível está na presunção de natureza administrativa estabelecida para as infrações do inciso III: seu afastamento exigirá, em cada caso, demonstração circunstanciada de que a informação descumprida se destinava direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização tributária.
Há, ainda, um efeito menos evidente e possivelmente o mais relevante para os litígios antigos do inciso III: a SCI desloca o eixo da discussão. Até aqui, a defesa nessas autuações girava em torno da configuração objetiva da infração, isto é, da existência do erro, da completude da informação prestada e de sua subsunção ao tipo. Passa a existir uma questão antecedente: qual era a finalidade jurídica específica da informação exigida? Como a própria Cosit condiciona a qualificação ao exame dos elementos concretamente apurados, informações como descrição da mercadoria, valor, origem, partes envolvidas e destinação podem receber tratamentos distintos para fins de natureza da sanção. Em processos pendentes, esse exame individualizado tende a se tornar o primeiro passo da análise de cada exigência.
Seguiremos acompanhando a regulamentação do art. 341-G, inciso XIX, da LC 214/2025, que definirá o novo regime sancionatório das declarações aduaneiras. Permanecemos à disposição para discutir os impactos práticos desta orientação nas operações de comércio exterior de cada empresa.MILANEZ VILLELA ADVOGADOS