Regulamentos do IBS e da CBS: panorama da Reforma

Em 30 de abril de 2026 foram publicados os regulamentos dos dois tributos centrais da reforma da tributação sobre o consumo: o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União; e a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Os dois textos operacionalizam a Lei Complementar nº 214/2025 — com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026 — e detalham, em nível infralegal, a aplicação prática do novo sistema. Mais do que reproduzir a lei, os regulamentos disciplinam, com detalhamento operacional, os pontos de maior repercussão para as empresas: a não cumulatividade ampla e a sistemática de créditos; o split payment — recolhimento do tributo na própria liquidação financeira da operação; os prazos de ressarcimento de saldos credores; o cashback; os regimes específicos e diferenciados; e o tratamento dos estoques na transição. São textos extensos, com 617 artigos no IBS e volume semelhante na CBS, que exigem leitura setorial. Examinamos abaixo, em panorama, os principais eixos dos novos regulamentos.

Sobre o que incidem o IBS e a CBS — e o que fica de fora?

A regra geral é a incidência sobre operações onerosas com bens ou serviços (art. 4º), em conceito amplo — qualquer fornecimento com contraprestação —, alcançando compra e venda, locação, licenciamento, cessão, mútuo oneroso e arrendamento, inclusive mercantil. São expressamente irrelevantes a forma jurídica adotada, a validade do ato e a obtenção de lucro (art. 4º, § 3º). Além disso, o art. 5º estende a tributação, pelo valor de mercado, a fornecimentos não onerosos ou abaixo do mercado a sócios, administradores, empregados e parentes; a brindes e bonificações; à transmissão de bens a sócio por devolução de capital ou dividendos in natura; e a demais operações com partes relacionadas. Em sentido oposto, o art. 6º afasta a incidência em hipóteses especialmente relevantes para o ambiente corporativo:
  • serviços prestados por pessoas físicas em relação de emprego ou na condição de administradores e conselheiros;
  • transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
  • operações com participação societária e reorganizações — fusão, cisão, incorporação e integralização ou devolução de capital;
  • rendimentos financeiros (salvo no regime específico de serviços financeiros), dividendos e juros sobre o capital próprio;
  • doações sem contraprestação em benefício do doador.
A essas hipóteses somam-se as imunidades (arts. 9º e 10): exportações, entes públicos, templos, partidos, sindicatos e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, livros, jornais e periódicos, fonogramas nacionais e o ouro definido em lei como ativo financeiro. Chamamos atenção para um ponto sensível: a não incidência sobre reorganizações societárias, combinada com a tributação de operações entre partes relacionadas pelo valor de mercado, exigirá atenção redobrada na estruturação de operações intragrupo.

O que muda na prática a partir de agora?

O ano de 2026 é uma fase de testes. Os tributos passam a ser calculados e destacados nos documentos fiscais — gerando, em regra, crédito ao adquirente quando o destaque constar de documento idôneo —, mas o recolhimento é, em regra, dispensado, desde que cumpridas as obrigações acessórias (art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025). Com a publicação dos regulamentos em 30/04/2026, iniciou-se a contagem de um prazo de quatro meses: a partir de 1º de agosto de 2026, o descumprimento dessas obrigações poderá atrair penalidade — uma multa correspondente a 1% do valor da operação. Na prática, entendemos que a prioridade imediata das empresas é a parametrização de sistemas e a emissão correta dos documentos fiscais com os novos campos de IBS e CBS, ainda que sem desembolso do tributo neste momento.

O que ainda depende de regulamentação — e quando?

O panorama está longe de fechado. Vários dos pontos de maior impacto ainda dependem de atos complementares, e o calendário ajuda a antecipar quando devem vir. As alíquotas não são fixadas pelos regulamentos, que apenas dispõem sobre diretrizes (art. 466) e remetem à alíquota de referência (art. 17). Essas alíquotas de referência serão definidas por resolução do Senado Federal, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União, e calibradas a partir dos dados colhidos na fase de teste de 2026 — daí a expectativa de que os percentuais aplicáveis à CBS sejam fixados às vésperas de sua cobrança plena, em 2027. O split payment, embora desenhado no regulamento, terá implementação gradual: o cronograma de etapas e os arranjos de pagamento abrangidos dependem de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor ainda não publicado, e a sua infraestrutura — como o Registro de Operações de Consumo — reclama normas técnicas complementares. Também seguem pendentes de detalhamento alguns conceitos dos regimes específicos e diferenciados, a exemplo da definição de “imóvel residencial”. Tudo isso se insere em um calendário de transição que vai de 2026 a 2033: depois da fase de testes de 2026, a CBS passa a ser cobrada de forma plena em 2027 — com a extinção de PIS e Cofins e a entrada do Imposto Seletivo —, enquanto o IBS substitui gradualmente o ICMS e o ISS entre 2029 e 2032, até o regime definitivo em 2033. A nosso ver, a maior parte dos atos complementares tende a ser editada ao longo de 2026, antes da cobrança plena da CBS; trata-se, portanto, de uma regulamentação “viva”, que exigirá acompanhamento contínuo. Em síntese, os regulamentos do IBS e da CBS consolidam a base operacional do novo modelo e tornam concretas, já em 2026, obrigações que as empresas precisam internalizar — sobretudo as documentais —, ao mesmo tempo em que deixam para atos futuros a definição de pontos sensíveis como as alíquotas e o cronograma do split payment. Permanecemos à disposição para discutir os impactos práticos desses regulamentos nas operações de cada empresa.

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