SC Cosit 134/2026: subvenções, JCP e reserva de incentivos

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 134, de 4 de agosto de 2026, que trata da composição da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio (JCP) diante da reserva de incentivos fiscais prevista no art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.). O ato consolida a leitura da Coordenação-Geral de Tributação sobre os efeitos da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que reformulou o tratamento tributário das subvenções governamentais e, no mesmo movimento, alterou o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para excluir essa reserva do cálculo dos JCP dedutíveis. A consulta foi formulada por empresa do setor frigorífico beneficiária de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul (Programa AGREGAR, Decreto Estadual nº 41.620/2002). Amparada em decisão judicial obtida em mandado de segurança impetrado em 2014 e no precedente do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR, a consulente sustentava que os créditos presumidos não se sujeitam a registro em reserva de incentivos fiscais e, por comporem livremente o resultado, deveriam integrar as contas de patrimônio líquido consideradas no cálculo dos JCP. Examinamos abaixo os principais aspectos da manifestação e suas implicações para as empresas no regime do lucro real.

O que mudou no tratamento das subvenções desde 2024?

A Cosit reafirma a premissa que vem orientando suas manifestações recentes: a partir de 1º de janeiro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 e a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, deixou de existir hipótese legal de exclusão das receitas de subvenções governamentais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A regra alcança subvenções de custeio e de investimento, inclusive créditos presumidos de ICMS, quando caracterizados como subvenções governamentais, em qualquer regime de apuração. Esse entendimento já havia sido assentado na Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025. Um ponto merece destaque desde logo: a Cosit não classificou o crédito presumido recebido pela consulente como subvenção governamental. A própria solução de consulta registra que, a depender do regime pelo qual o crédito presumido é outorgado, ele poderá ou não constituir subvenção, e que faltaram elementos para enquadrar o incentivo do Programa AGREGAR. A conclusão do ato reitera expressamente essa limitação, de modo que a resposta foi construída em tese, para doações e subvenções governamentais em geral, e não para o incentivo gaúcho especificamente. Quanto aos provimentos judiciais, a RFB afirma que as decisões proferidas sob o regime anterior, como a obtida pela consulente em 2014, não se aplicam aos fatos geradores posteriores a 1º de janeiro de 2024, por terem analisado outro contexto normativo. Trata-se de posição administrativa, que vincula a RFB e respalda contribuintes em situação idêntica à examinada. O alcance temporal de cada decisão judicial, contudo, deve ser examinado à luz do respectivo título e da superveniência legislativa.

A destinação à reserva de incentivos fiscais é obrigatória?

A constituição da reserva do art. 195-A da Lei das S.A. sempre foi, sob a ótica societária, facultativa, por depender de deliberação da assembleia geral. No regime anterior, porém, a RFB vinculava à sua constituição a possibilidade de exclusão fiscal das subvenções submetidas ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, como orientava a Solução de Consulta Cosit nº 169, de 27 de setembro de 2021. A SC 134/2026 esclarece que, no regime atual, a constituição da reserva deixou de ser condição para afastar a tributação da receita, pois a sistemática vigente determina sua inclusão no resultado tributável; eventual benefício fiscal passa a operar, quando preenchidos os requisitos legais, por meio do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789/2023. Permanece, contudo, o efeito societário: se constituída, a reserva permite excluir os valores correspondentes da base de cálculo do dividendo obrigatório (art. 202 da Lei das S.A.). E é essa escolha contábil-societária que passa a definir o enquadramento na exceção do art. 9º, § 8º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, quando jurídica e contabilmente admissível a destinação à reserva. Nas palavras da ementa, as subvenções “estarão enquadradas na exceção prevista no art. 9º, § 8º, inciso III, segundo a forma de contabilização elegida pela empresa”.

Qual o efeito sobre a base de cálculo dos JCP?

Desde 1º de janeiro de 2024, o cálculo dos JCP dedutíveis considera exclusivamente as contas de patrimônio líquido listadas no § 8º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, na redação da Lei nº 14.789/2023, aplicável também à CSLL (art. 9º, §§ 8º-C e 11). Do conjunto de conclusões da SC 134/2026, destacamos:
  • as reservas de lucros integram a base de cálculo dos JCP, com exceção expressa da reserva de incentivos fiscais do art. 195-A da Lei das S.A. (art. 9º, § 8º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995);
  • os valores de doações e subvenções governamentais destinados a essa reserva não podem compor a base de cálculo dos JCP dedutíveis na apuração do lucro real e do resultado ajustado;
  • a exclusão alcança também os montantes originalmente registrados na reserva de incentivos fiscais e posteriormente destinados ao capital social ou à reserva de capital, nos termos do art. 75, § 1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
O último ponto merece atenção. Pela leitura da RFB, a parcela que transitou pela reserva do art. 195-A continua excluída da base de cálculo dos JCP mesmo após sua posterior capitalização, segundo a Cosit, ainda que passe a compor o capital social integralizado, conta que, em regra, integra essa base.

Quais as implicações práticas para as empresas?

Para as companhias no lucro real que remuneram sócios e acionistas por JCP e recebem subvenções governamentais, a destinação contábil desses valores tornou-se uma decisão com efeito fiscal direto. Mantidos, quando admissível o seu cômputo segundo as regras temporais aplicáveis, em lucros acumulados ou em outras reservas de lucros (a IN RFB nº 1.700/2017 considera, para esse fim, os lucros acumulados apurados no exercício social anterior e incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento do período), os valores compõem a base de cálculo dos JCP; destinados à reserva do art. 195-A, saem dessa base e, na leitura da Cosit, nela não são readmitidos nem mesmo após a capitalização. Embora a reserva tenha perdido, para as novas subvenções, sua antiga função de requisito para exclusão da receita das bases de IRPJ e CSLL, sua constituição continua produzindo consequências societárias e, como evidencia a SC 134/2026, também fiscais. A nosso ver, a extensão da exclusão aos valores já capitalizados suscita reflexão. A exceção do art. 9º, § 8º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995 refere-se à reserva de incentivos fiscais como conta atual do patrimônio líquido, ao passo que o art. 75, § 1º, inciso V, da IN RFB nº 1.700/2017 rastreia a origem histórica do valor, projetando a exclusão sobre parcelas que já migraram para o capital social ou para a reserva de capital. Essa regulamentação pode ser questionada por aparentemente ampliar, por via infralegal, a exclusão prevista em lei, embora a orientação da Cosit vincule a Administração Tributária e deva pautar a fiscalização. As áreas fiscal e contábil devem revisitar as políticas de destinação de resultados aprovadas em assembleia, os controles da parte B do e-Lalur na ECF e as memórias de cálculo dos JCP, segregando com precisão as parcelas do patrimônio líquido que transitaram pela reserva de incentivos fiscais. Acompanhamos os desdobramentos da matéria, inclusive eventuais manifestações adicionais da RFB sobre a classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção, e permanecemos à disposição para discutir os impactos práticos deste entendimento. MILANEZ VILLELA ADVOGADOS

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