Transação tributária: as condições do Edital PGFN nº 6/2026

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2026, o Edital nº 6/2026, que abre nova oportunidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por meio de transação por adesão. A adesão pode ser feita entre 1º de junho e 30 de setembro de 2026, exclusivamente pela plataforma REGULARIZE. O edital reúne quatro modalidades — transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança —, com fundamento na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, norma específica da transação na cobrança da dívida ativa (o edital também referencia a Portaria Normativa MF nº 1.584/2023). A seguir, detalhamos as condições de cada uma.

Quais débitos podem ser negociados?

São elegíveis os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo. Há duas datas-limite de inscrição: para a transação de pequeno valor, a inscrição deve ter ocorrido até 1º de junho de 2025; para as demais modalidades, até 3 de março de 2026. A adesão deve abranger a totalidade das inscrições elegíveis — exceto as que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial —, sendo vedada a adesão parcial, embora se admita combinar diferentes modalidades. O edital também não admite o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a quitação.

As modalidades de transação

O quadro abaixo resume as principais condições de pagamento de cada modalidade. Em seguida, detalhamos cada uma.
Modalidade Entrada (parcelado) Parcelas do saldo Desconto máximo
Capacidade de pagamento — regra geral (art. 4º) 6% em até 6x até 114x até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65% do total da inscrição
Capacidade de pagamento — pessoas físicas, ME, EPP e afins (art. 5º) 6% em até 12x até 133x até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 70%
Débitos irrecuperáveis — regra geral (art. 7º) 5% em até 12x até 108x até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65%
Irrecuperáveis — recuperação judicial (art. 8º) 5% em até 12x até 108x até 70% do valor consolidado da inscrição
Irrecuperáveis — pessoas físicas, ME, EPP e afins (art. 9º) 5% em até 12x até 133x até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 70%
Pequeno valor (art. 10, II) 5% em até 5x 7x a 55x de 30% a 50% sobre o total, conforme o prazo
Garantidas por seguro garantia ou carta fiança (art. 11) 30%, 40% ou 50% 6x, 8x ou 12x (vinculadas à entrada) sem desconto
Observações à tabela: (i) na transação de pequeno valor há regra própria para o MEI sob o código 1537 (inscrições de até 5 salários mínimos): desconto de 50% sobre o total e pagamento em até 60 prestações; (ii) nas inscrições garantidas, as opções são vinculadas — entrada de 50% com saldo em até 12 prestações, 40% com até 8, ou 30% com até 6 —, e não uma faixa livre de escolha.

1. Transação por capacidade de pagamento

É a modalidade voltada a quem tem passivo superior à sua capacidade de quitação. Os descontos e o prazo ampliado (superior a 60 meses) são concedidos conforme o grau de recuperabilidade do crédito e a capacidade de pagamento presumida do contribuinte — informação sigilosa, acessível apenas pelo próprio sujeito passivo no REGULARIZE. Na regra geral (art. 4º), o pagamento à vista admite desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada inscrição; no parcelamento, há entrada de 6% em até 6 prestações e saldo em até 114 prestações. Para pessoas físicas, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino (art. 5º), o limite de desconto sobe para 70% e o parcelamento do saldo chega a 133 prestações, com entrada em até 12 vezes.

2. Transação de débitos considerados irrecuperáveis

Aplica-se a créditos enquadrados como irrecuperáveis pelo art. 25 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. O edital relaciona, entre outras hipóteses: inscrições há mais de 15 anos sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; débitos de titularidade de empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, ou em intervenção ou liquidação extrajudicial; pessoas jurídicas com CNPJ baixado ou inapto; e pessoas físicas com indicativo de óbito. Na regra geral (art. 7º), o parcelamento prevê entrada de 5% em até 12 prestações e saldo em até 108 prestações, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, limitado a 65%. Para empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial (art. 8º), o limite de desconto é de 70% do valor consolidado. Para pessoas físicas, ME, EPP e demais entidades do art. 9º, o saldo pode ser parcelado em até 133 prestações, com limite de desconto de 70%.

3. Transação de pequeno valor

Destinada a inscrições de pessoas físicas, MEI, ME e EPP de até 60 salários mínimos. Nessa modalidade, o desconto incide sobre o valor total da dívida (não apenas sobre juros e multas): à vista, 50%; no parcelamento, após entrada de 5% em até 5 prestações, o saldo pode ser pago em até 7 prestações (50% de desconto), 12 (45%), 30 (40%) ou 55 (30%). Há regra própria para o MEI sob o código 1537 (inscrições de até 5 salários mínimos): desconto de 50% sobre o total e pagamento em até 60 prestações.

4. Inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

Voltada a inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança cujo trânsito em julgado tenha sido desfavorável ao contribuinte e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução. Aqui não há desconto, e as opções de pagamento são vinculadas: entrada de 50% com saldo em até 12 prestações; 40% com até 8; ou 30% com até 6. O deferimento fica condicionado à manutenção da garantia até a liquidação. Para as inscrições enquadradas no art. 11, é vedada a adesão a qualquer outra modalidade prevista no edital; isso não afasta a possibilidade de utilização de outras modalidades para outras inscrições elegíveis. Duas regras merecem registro. Nas modalidades por capacidade de pagamento (arts. 4º e 5º), quando não houver concessão de desconto, o prazo total fica limitado a 60 meses. E, em qualquer hipótese, os débitos de contribuições sociais do art. 195, I, “a”, e II, da Constituição não podem ser pagos em mais de 60 parcelas.

Prazos, adesão e requisitos

A adesão ocorre exclusivamente pelo REGULARIZE, das 8h de 1º de junho às 19h de 30 de setembro de 2026. Há requisitos e compromissos relevantes a observar:
  • débitos em discussão judicial exigem, em até 60 dias da negociação, a apresentação de cópia do pedido de desistência das ações, recursos ou alegações que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, e do pedido de extinção do processo com resolução de mérito;
  • o aderente assume compromissos como o de prestar informações sobre seu patrimônio e o de manter a regularidade perante o FGTS, a PGFN e a Receita Federal, regularizando, em 90 dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo;
  • o aderente também autoriza a compensação de restituições, ressarcimentos e precatórios federais com as prestações;
  • a prestação inicial deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e o valor mínimo de cada prestação é de R$ 100 (R$ 25 para o MEI sob o código 1537);
  • as parcelas são acrescidas de juros pela taxa Selic acumulada, mais 1% no mês do pagamento;
  • contribuintes que tenham tido transação rescindida nos últimos 2 anos ficam impedidos de aderir.

Cancelamento, rescisão e pontos de atenção

A transação é cancelada, entre outras hipóteses, pela adesão parcial; pelo não reconhecimento de grupo econômico, quando aplicável; pela não apresentação dos comprovantes exigidos; pela não quitação integral do pagamento à vista até o último dia útil do mês da adesão; ou — no parcelamento da entrada — pela sua não quitação integral ou pelo inadimplemento de três prestações. Já a rescisão decorre, por exemplo, do descumprimento das condições do edital; do inadimplemento de três prestações do saldo (consecutivas ou alternadas), ou de uma ou duas prestações estando pagas todas as demais; de atos de esvaziamento patrimonial; da decretação de falência ou da extinção da pessoa jurídica pela liquidação; e da inobservância da lei de regência. A rescisão afasta os benefícios concedidos, restabelece a cobrança integral (deduzidos os valores pagos) e impede nova transação pelo prazo de 2 anos, assegurados ao contribuinte impugnação em 30 dias e recurso em 10 dias, com efeito suspensivo. Por fim, a prestação de informações inverídicas pode ensejar representação ao Ministério Público Federal para apuração de crimes contra a ordem tributária. Entendemos que o edital abre uma janela relevante de regularização, sobretudo para empresas com passivo inscrito e capacidade de pagamento reduzida. Como a adesão implica renunciar às discussões — judiciais ou administrativas — que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, e como os descontos e prazos dependem do grau de recuperabilidade apurado individualmente e de forma sigilosa pela PGFN, a conveniência da adesão deve ser avaliada caso a caso, à luz do prazo que se encerra em 30 de setembro de 2026. Permanecemos à disposição para discutir os caminhos juridicamente possíveis em relação a este tema.

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